terça-feira, 23 de outubro de 2012



                                A guarda municipal de pitangueiras-sp ganham novas viaturas.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

uma aeronave sem motor,planador modelo nimbus 3d ppxzb que disputava o 54º campeonato brasileiro de voo a vela com dois pilotos aterrizou forçado em pitangueiras sp nesta tarde de segunda feira devido a perda da corrente da atmosfera ou seja o vento.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Corpo carbonizado é encontrado em meio a incêndio em canavial

Ainda não se sabe o que iniciou o incêndio e nem o motivo do veículo, com placas de Ribeirão, estar no local

Um corpo foi encontrado carbonizado dentro de um carro em meio a um incêndio em palha de cana, na vicinal Francisco Tomé Reis, sentido Pitangueiras - Viradouro, neste domingo (12). Até o fim da tarde, a vítima não havia sido identificada. Não era possível afirmar nem mesmo se o corpo era de um homem ou mulher.
Segundo a Polícia Civil, a fumaça do incêndio era tão grande que o trânsito no local foi afetado entre 11h e 14h30. O carro, um Honda Fit com placas de Ribeirão Preto, foi encontrado em chamas dentro de um sítio quando caminhões pipa apagavam o fogo do canavial.
Ainda não se sabe o que iniciou o incêndio e nem o motivo do veículo estar no local. Os moradores do sítio chegaram somente depois do ocorrido e informaram que a cana havia sido cortada há cerca de 20 dias.
A perícia esteve no local. O laudo do IML, que identificará características do corpo, deve sair nos próximos dias.
O QUE AS
GUARDAS MUNICIPAIS
PODEM FAZER:
GM ailton; 13/08/2012   às 23:35 h

A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ (Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso. Como na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores.


No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 

1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro.
 Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.

2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?  Pode!
Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).

3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade? É.
Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal: " 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).

4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção;

Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar

Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.

Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.

Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.

Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.

Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

GUARDA MUNICIPAL É A POLÍCIA DO MUNICÍPIO.

 


ATIVIDADE POLICIAL E PODER DE POLÍCIA DO GUARDA MUNICIPAL


“os guardas municipais serão gestores e operadores da segurança pública, na esfera municipal. Serão os profissionais habilitados a compreender a complexidade pluridimensional da problemática da segurança pública e a agir em conformidade com esta compreensão, atuando, portanto, como “solucionadores de problemas”[1];


O Guarda é um Agente do Estado na esfera municipal, com função policial, por isso usa algema, bastão e arma. Sua missão está agasalhada no Título V da Constituição Federal para garantir a soberania do Estado atuando na defesa do próprio Estado e das instituições democráticas; para tal, exerce funções relativas à segurança urbana municipal, investido de Poder de Polícia. Como Agente do Estado na esfera municipal, tem a função de fiscalizar e aplicar a lei e, para o sucesso de sua atividade possui modo operacional próprio, segundo a filosofia social próprio do município”
A atividade policial se caracteriza por três elementos:
1-      Sujeito: – Quem age é o Estado através da ação humana do Agente do Estado (logo, o Guarda em ação é o Estado-Poder Público, nas esfera municipal, agindo)
2-      Objetivo da ação: - Manutenção da Ordem Pública: Atender o bem comum. Supremacia do interesse público sobre interesse individual.
3-      Objeto sobre o qual incide a ação: - Contrariar Interesse particular ou coletivo que esteja prejudicando a sociedade. (Exercício do Poder de Polícia)
Observar que na segurança privada, quem age não é o Estado, e sim a empresa particular através de seus empregados. O Objetivo da ação é a prevalência do interesse particular sobre o coletivo. E o objeto sobre o qual incide a ação da segurança privada é tudo aquilo que venha ameaçar o interesse particular da empresa ou do contratante.

A atividade policial do Guarda Municipal, por apresentar os três elementos que a caracteriza, conforme acima citado, tem autorização legal para o uso:
1-       da força necessária,
2-      Das algemas;
3-      Do bastão/tonfa;
4-      Da arma de fogo.
Por isso os Guardas Municipais se apresentam portando algemas, tonfa e arma.
Obviamente que o Guarda Municipal exerce atividade policial investido de Poder de Polícia, até porque, é exatamente o Poder de Polícia, instrumento essencial para exercício da soberania do Estado, que possibilita a atividade policial do Guarda Municipal, sempre lembrando que poder de polícia é uma potencialidade: pode ou não ser usado pelo Agente do Estado.
Por seu turno, poder de polícia se caracteriza por seus três atributos:
1-      Discricionariedade: O Guarda decide sobre a melhor oportunidade e conveniência de exercitar o poder de polícia;
2-      Auto-executoriedade: Tomado a decisão, é auto-executável, independe de autorização para sua execução.
3-      Coercibilidade: Sua execução é coercitiva, impositiva. Não é negociável. O guarda municipal, impõe a soberania do estado em benefício da sociedade executando suas ações independente da vontade do indivíduo. É a caracterização da supremacia do interesse público sobre interesses privados.

Quanto à atividade policial do Guarda Municipal, já em 2004, a Frente Nacional de Prefeitos, reunidos em Brasília (março/2004), fez a seguinte observação:

“Como se pode observar, o “Programa de Segurança Pública para o Brasil” já aponta que é na condição de polícias municipais preventivas e comunitárias que as Guardas Civis serão o elo municipal do novo modelo de polícia, a medida em que as Guardas Civis são vocacionadas para ações interdisciplinares, ou seja, elas estão mais aptas que qualquer outra polícia para combinar ações policiais preventivas e comunitárias com políticas sociais urbanas preventivas.

... A inclusão das Guardas Civis no Sistema de Segurança Pública deve se dar na perspectiva de ocupar um “vácuo Constitucional”, ou seja, elas devem se constituir, quando de regulamentação, em Policiais Municipais eminentemente preventivas e comunitárias, perfil não existente no modelo atual.[2]” (grifo nosso).

Melhor fariam aqueles que contestam a ação das Guardas, que se unissem ao clamor popular por melhoria da qualidade dos serviços públicos na área de segurança pública, buscando melhor atender a população e não ficar desvalorizando a atuação de profissionais que colocam suas vidas em risco para dar qualidade de vida para a população.
Afinal: A QUEM INTERESSA UMA GUARDA MUNICIPAL FRACA, DESACREDITADA? QUEM SE BENEFICIA COM A MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS?
QUEM ESTÁ LEVANDO VANTAGEM EM DESMERECER A ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS?
Eis a questão.

Postado por Dr. Osmar Ventris

sexta-feira, 20 de abril de 2012

parabén a gcm de cótia a guarda civil merece pelos bons serviços prestados a populaçao do munícipio.